Prof. Aderson Freitas Barros

25/02/2019 12h32
Não deixe o leão Malha Fina te pegar – Imposto de renda 2019.
 
Por: Aderson Barros
 
Ao final do mês de Fevereiro sempre é editada a normatização do imposto de renda da pessoa física que tem início no mês de março.
 
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa de nº 1.871/2019, instruindo aos contribuintes de como deverá ser informado o Imposto de Renda do ajuste anual da pessoa física. As regras servirão para as declarações feitas em 2019, ano-calendário 2018.
 
A entrega das declarações começará no dia 7 de março e vão até o dia 30 de abril. Esse ano a regra não tem muita novidade no preenchimento da declaração, apenas com relação aos dependentes que forem incluídos, estes deverão fazer a inscrição do CPF para qualquer idade.
 
A entrega das declarações começará no dia 7 de março e vão até o dia 30 de abril. Esse ano a regra não tem muita novidade no preenchimento da declaração, apenas com relação aos dependentes que forem incluídos, estes deverão fazer a inscrição do CPF para qualquer idade.
 
A declaração será obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi maior do que R$ 28.559.70, durante o ano de 2018, o mesmo valor do ano passado; para quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, ou realizou operações em bolsas de valores; quem teve renda bruta de atividade rural acima de R$142.798,50; quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, posse de bens em valor superior a R$300 mil; quem residiu no Brasil até 31 de dezembro de 2018 e quem optou por isenção de imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais o qual o produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias a partir da celebração do contrato de venda.
 
Aos contribuintes, recomendamos que preencham todos os campos na declaração para evitar problemas com a malha fina. O contribuinte deve ter as informações corretas e disponíveis para lhe render uma restituição maior e um pagamento de imposto devido a menor.
 
Alguns erros frequentes no preenchimento da declaração do Imposto de Renda acabam deixando os contribuintes na malha fina e os problemas nem sempre acontecem por má-fé, portanto, o contribuinte pode verificar aqui alguns cuidados a serem observados.
 
A seguir, citamos alguns erros que levam um contribuinte a cair na malha fina:
 
- Informações declaradas divergentes da fonte pagadora;
 
- Omitir recebimento de aluguéis e salários de antigos empregadores.
 
- Não lançar na ficha de rendimento tributado, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação;
 
- Não lançar rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte dos dependentes relacionados na declaração de imposto de renda;
 
- Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc];
 
- Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados;
 
- Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física;
 
- Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos;
 
- Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores;
 
- Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física;
 
- Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica;
 
– Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como por exemplo: salários, pró-labores, proventos de aposentadoria, aluguéis etc;
 
– Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto;
 
– Declarar o somatório do Imposto de Renda Retido na Fonte descontado do 13º salário, ao Imposto de Renda Retido na Fonte descontado dos rendimentos tributáveis e descontar integralmente este somatório do imposto devido apurado;
 
– Declarar o resultado da subtração entre os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis, ambos informados no comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa);
 
– Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha “Rendimentos Tributáveis”, considerando que esses prêmios devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva;
 
-Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º salário; 
 
- Não declarar os Ganhos ou Perdas de Capital quando são alienados bens e direitos;
 
- Não declarar os Ganhos ou Perdas de Renda Variável quando o contribuinte opera em bolsa de valores;
 
- Não lançar na ficha de rendimento tributáveis, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação;
 
- Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física;
 
- Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física;
 
- Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica;
 
- Declarar 13º salário junto dos demais rendimentos;
 
- Informar dependentes sem relação de dependência ou dependentes declarados em outra declaração;
 
- Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges;
 
- Confundir dependente com alimentando por pagamento de pensão;
 
- Informar despesas médicas sem recibos ou comprovantes;
 
- Omitir pagamento de pensão alimentícia;
 
- Omitir recebimento de pensão alimentícia;
 
- Valores incompatíveis de despesas médicas;
 
- Contribuições de empregados domésticos não realizados;
 
- Incluir despesas médicas e com educação não dedutíveis;
 
- Lançar como na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda;
 
- Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes;
 
- Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública;
 
- Lançar como plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa;
 
– Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR;
 
– Declarar doações a entidades assistenciais, quando a legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelo Conselho Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido;
 
- Valor do imposto de renda retido na fonte maior do que o informado na declaração;
 
- Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capital e renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração;
 
- Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis, quando a legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado;
 
- Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos;
 
- Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores;
 
- Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capitale renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração;
 
- Informar o valor errado de bens no IR;
 
- Erros de digitação;
 
- Valor do imposto de renda retido na fonte maior do que o informado na declaração;

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