Prof. Aderson Freitas Barros

21/01/2019 10h26
 
Exclusão do regime tributário do Simples Nacional – E agora?
 
As empresas devem ficar atentas com as alterações ocorridas na legislação do Simples Nacional Lei (123/06). Isso deve ser observada de forma cautelosa, com seus consultores (contadores, advogados), pois implica em mudança do regime tributário e pode desencadear a exclusão do regime do Simples Nacional. 
As empresas tem nesse regime tributário a sua melhor opção em termos de redução de carga tributária, a diminuição da burocracia, uma vez que o Simples unifica o pagamento de diversos impostos em uma única guia mensal.
 
Quando é identificada alguma irregularidade, a Receita Federal envia cartas com o aviso de exclusão. Esses comunicados informam sobre as divergências que a empresa possui e que a impedem de permanecer no regime.
 
Algumas situações são consideradas impeditivas para uma empresa ser enquadrada no Simples ou mesmo ser excluída deste regime tributário.
A exclusão do simples nacional ocorre por diversos fatores, podendo ser desde erros de cadastro, falta de documentos, excesso de faturamento, dívidas tributárias, parcelamentos em aberto, atuação em atividades não permitidas no regime, entre outras questões. Tudo isso sempre acaba trazendo muitos problemas para a empresa. 
 
Portanto, é necessário ficar de olho nestas questões para evitar surpresas e contratempos para o ano calendário seguintes.
 
Umas das opções, é fazer uma defesa administrativa do fato da exclusão do Simples Nacional, se for o caso. Como também, a empresa pode fazer a opção pelo pagamento ou parcelamento da dívida, dentro do prazo de 30 dias da ciência da notificação, nesse caso, o órgão federal irá lhe conceder o credenciamento ao regime, automaticamente.
 
Muita atenção, no caso de nenhuma providência no período de 45 dias da ciência da notificação, será a empresa considerada excluída em definitivo para o ano calendário.

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