Andrea Nogueira

10/08/2019 01h03
 
Maria da Penha adolescente
 
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
 
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: 1) a VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 2) a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 3) a VIOLÊNCIA SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 4) a VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e 5) a VIOLÊNCIA MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
 
Tudo o que está escrito acima foi retirado de uma das leis mais famosas do país: a Lei 11.340/2006, mas conhecida como Lei Maria da Penha.
Neste ano 2019 a referida Lei completou 13 anos. É, portanto, uma “adolescente” cheia de vontade de mudar o mundo, a começar pelo Brasil.
 
Espera-se que a existência de uma norma com direitos tão óbvios para qualquer ser humano cause estranhamento nas próximas gerações. Mas hoje em dia, a mulher ainda não é qualquer ser humano. E como a igualdade de direitos entre homens e mulheres inexiste, é necessário vigorar legislação descrevendo ordens de comportamento social que garantam a sobrevivência digna de um destes seres.
 
Ainda não existe uma legislação especial para salvaguardar os homens de uma violência sexual eventualmente cometida por sua companheira de vida, ou para preservá-lo de uma possível violência física dentro do seu relacionamento amoroso. Por que será? Na verdade, muitos perguntam isso, mas todos sabem a resposta.
 
Que possamos comemorar o aniversário da Lei 11.340/2006 excluindo do nosso convívio toda forma de violência contra a mulher. Que não sejamos cúmplices e inertes diante de insultos, constrangimentos, humilhações ou uso de força de um homem contra sua namorada, ficante, crush, esposa ou amante. Assim, construiremos o caminho para alcançar o que realmente queremos: o desuso dessa lei.

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