George Câmara

02/05/2024 09h09
 
A CIDADE (I)LEGAL, (I)NFORMAL E (I)RREGULAR
 
 
As cidades brasileiras de maior porte, sobretudo aquelas que integram as regiões metropolitanas, que experimentaram nas últimas décadas um rápido e desordenado crescimento populacional, assistindo a cada dia ao agravamento das condições de vida de suas populações, enfrentam, no geral, guardadas suas particularidades, problemáticas semelhantes.
 
Questões como o direito à moradia, ao saneamento básico, ao transporte de qualidade, ao meio ambiente saudável, além do acesso aos serviços essenciais, como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, em condições de segurança, fatores que se relacionam com a dignidade humana, fazem parte de seu cotidiano e estão a exigir, permanentemente, a ação do poder público.
 
Cabe ao Estado – aqui compreendido em seu âmbito federal, estadual e municipal – o papel de cuidar do bem-estar das pessoas, conforme estabelecido pela Constituição Federal e demais marcos legais que regulam a vida no ambiente urbano, compondo o direito urbanístico, como o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), entre outros.
 
Para o Professor Edésio Fernandes, “as cidades brasileiras – fragmentadas, excludentes, segregadas, ineficientes, caras, poluídas, perigosas, injustas e ilegais – são em grande medida o resultado do fracasso do Estado, ao não promover uma reforma da ordem jurídica liberal, já que a lógica especulativa do mercado vê na propriedade tão somente um valor de troca, tão somente uma mercadoria, e não dá conta das questões sociais e ambientais”.
 
Hoje, não há como se falar em Direito Urbanístico no Brasil sem se falar em ilegalidade urbana, cujas formas se expressam na economia informal, uma das maiores consequências do processo de exclusão social e segregação espacial que tem caracterizado o crescimento urbano intensivo das cidades e metrópoles não apenas brasileiras, mas também dos demais países em desenvolvimento.
 
Essa cidade ilegal está assustadoramente diante de nossos olhos e se expressa, principalmente, de três formas:
 
1) a cidade em que a maioria dos imóveis localizados em bairros populares se encontra em situação irregular, necessitando, portanto, passar por um amplo processo de regularização fundiária;
 
2) a cidade cuja gestão municipal descumpre a lei, deixando de implementar os instrumentos assegurados no citado Estatuto da Cidade, violando assim o princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme previsto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal;
 
3) o direito de propriedade individual pleno, como previsto no ordenamento jurídico brasileiro, carrega consigo obrigações formais (impostos, taxas, etc.), que os pobres quase nunca conseguem cumprir, gerando, dessa forma, uma situação em que o direito produz a ilegalidade.  
 
Outras formas de proteção jurídica, de natureza coletiva, podem trazer segurança à posse para as pessoas despossuídas, de forma a assegurar o direito de uso dos imóveis, para fins de moradia, por exemplo.
 
Assim, a ausência de direitos plenos de propriedade individual pode, de fato, garantir maior segurança da posse, beneficiando a coletividade e contribuindo para a afirmação do princípio da função social da cidade.
 
 

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