Mestre em Estudos Urbanos e Regionais, ex-vereador de Natal/RN pelo PCdoB, é Diretor Autárquico da ARSEP e autor de livros sobre metrópoles e saneamento básico.
DESAFIOS DA GESTÃO DAS CIDADES
As cidades brasileiras concentram cerca de 85% da população do país e, em sua ampla maioria, as pessoas moram em áreas urbanas de periferia. Nos maiores centros urbanos, extrapolam-se tais espaços e grande parte da população habita o território de municípios vizinhos, formando as regiões metropolitanas.
Isso decorre do processo de formação de nossas cidades, produzindo um modelo marcado pela ocupação de espaços geográficos que vão além dos limites municipais, dotando o município-núcleo de uma oferta maior de oportunidades e serviços, relegando à periferia as piores condições em matéria de cobertura de serviços básicos e colocando a população aí residente diante de problemas comuns que ultrapassam o horizonte urbano.
Nesses espaços, onde se concentra a maioria das pessoas, sobretudo a população mais necessitada, chamada de baixa renda, eclodem os maiores problemas: a exclusão social e as desigualdades. Daí, a maior necessidade da presença do poder público, ofertando serviços básicos e enfrentando os principais problemas.
Além da escola, da unidade básica de saúde, da assistência social e da segurança pública, é preciso assegurar o acesso ao transporte, à moradia, ao saneamento básico, ao esporte e lazer, à cultura, enfim, às oportunidades, visando o bem-estar das pessoas. Tudo em observância ao princípio constitucional da função social da cidade e ao “DIREITO À CIDADE”.
A Constituição Federal, tratando da Política Urbana, define em seu artigo 182 que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”, dispositivo regulamentado por meio da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, o “Estatuto da Cidade”.
No contexto da região metropolitana, em que a periferia do município-núcleo ultrapassa seus limites geográficos e adentra em municípios vizinhos, tais problemas se tornam ainda mais graves.
Se no âmbito da cidade, cabe ao poder público cuidar do bem-estar de seus habitantes, conforme explicitado no referido dispositivo constitucional, a mesma Carta Magna estabelece a obrigação, também do poder público, em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, de cuidar das funções públicas de interesse comum, conforme previsto em seu artigo 25, parágrafo 3º.
Em relação à questão metropolitana, a Lei federal n. 13.089, de 12 de janeiro de 2015, o “Estatuto da Metrópole”, em seu artigo 2º, traz importantes conceitos sobre a sua caracterização e função no espaço territorial, como:
“Aglomeração Urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
Metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
Região Metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole”.
Cabe aos Estados, em articulação com os respectivos Municípios envolvidos, por meio de políticas públicas adequadas, o enfrentamento aos problemas comuns que afligem a população, criando e colocando em funcionamento os espaços institucionais capazes de promover o cumprimento do que estabelece a Constituição Federal: cuidar das pessoas!
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