George Câmara

13/06/2024 05h02

O SANEAMENTO BÁSICO NAS METRÓPOLES BRASILEIRAS

 

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da formulação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelece, no Objetivo 6, “assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e do saneamento para todos”.

Aprovada na Assembleia Geral da ONU em setembro de 2015, tal agenda se configura como um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade, conforme consignado em seu preâmbulo, buscando fortalecer a paz universal com mais liberdade. Liberdade, nesse caso, como sinônimo de acesso às oportunidades.

Dessa forma, reconhece como questão central a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, como sendo o maior desafio global e como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável.

Estão vinculados de forma integrada, nos 17 Objetivos dos ODS, uma variedade de temas como o combate à pobreza, à fome e às desigualdades, o acesso à educação inclusiva e a uma vida saudável, com o bem-estar das pessoas, igualdade de gênero, entre outros, na perspectiva do atendimento a direitos básicos e universais, para todas as pessoas, em todo o planeta.

Nesse contexto, o acesso à água e ao saneamento básico figuram como direitos elementares, entrelaçados com a saúde pública e com a defesa de um meio ambiente equilibrado, para as atuais e futuras gerações. O mencionado Objetivo 6, em suas 8 metas, aponta:

Meta 1 - até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos;

Meta 2 - até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecção a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade;

(...)”

No Brasil, a política pública de saneamento básico apresenta um quadro assustador, marcado fortemente pela exclusão na cobertura dos serviços, tanto na coleta como no tratamento dos esgotos, revelando um cenário ainda muito distante das metas dos ODS.

Além da total ausência de cobertura em áreas rurais, nas cidades e metrópoles prevalece uma enorme distância do alcance da universalização do acesso aos serviços, diretriz apontada pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que define o marco legal do saneamento básico em nosso país.

Quanto à oferta do acesso ao saneamento básico nas regiões metropolitanas brasileiras, infelizmente o quadro é ainda vergonhoso. No universo urbano, a cidade núcleo apresenta geralmente uma cobertura superior às cidades de sua respectiva periferia, configurando uma abrangência maior, com a existência de algumas “ilhas de exclusão”.

Porém, no contexto metropolitano, quando nos deparamos com “a cidade real”, os indicadores de cobertura se invertem: ao invés de ilhas, temos, na verdade, uma grande “mancha de exclusão” na cobertura dos serviços de saneamento básico, tanto na coleta como no tratamento dos esgotos gerados.

Com a retomada da agenda das cidades e metrópoles, voltando-se a estruturar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, dentro do Ministério das Cidades, novas perspectivas se abrem para o alcance da universalização do acesso ao saneamento básico pela população.

É preciso avançar na conquista do DIREITO À CIDADE, tendo como centro o bem-estar das pessoas.

 


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