12/07/2023 09h48
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 dias
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Proc. nº 0804331-25.2013.8.20.0124
Parte exequente: Menfis Ind e Comercio Ltda
Parte executada: MRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
O(A) Exmº(ª). Sr(a). Dr(a). JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, na forma da lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que promove a Intimação da(s) parte(s) abaixo qualificada(s), para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
PARTE A SER INTIMADA: MRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DESPACHO (id. Num. 72531734): Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Altere-se a classe processual e, se for o caso, os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. Com fulcro no art. 523 do CPC/15, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, IV, do CPC/15, ou seja, por edital, quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. Verificada a hipótese do art. 513, inciso IV, do CPC/15, determino a intimação do executado para cumprir a sentença pela via editalícia, fixando o prazo de 15 (quinze) dias no edital, com fulcro no art. 523 do CPC/15, para pagamento do débito, acrescido de custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de manifestação. Conste no edital de intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC/15). Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC/15) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. 2 - Prossiga a Secretaria no cumprimento: 2.1 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. 2.2 - Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria. Neste caso, torna-se imperiosa a nomeação de curador nos termos da disposição contida no art. 72, II, do CPC/15 e Súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Nomeio para o encargo de curador o Defensor(a) Público em exercício perante este Juízo, que deverá ser intimado(a) pessoalmente para fins de defesa, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Intimação e expedientes necessários. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/151 e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018- TJ). Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação2 , exceto se houver pedido de penhora on line, devendo vir os autos conclusos nesta hipótese para fins do art. 524, § 1º, do CPC ("Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada") e para efetivação de ordem de bloqueio através do Sisbajud. 2.3 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença (incluir a "etiqueta: Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). 3 - Desde já, registro que, se realizada constrição pelo Sisbajud: 3.1 - Havendo valores excessivos, estes serão liberados conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC/15. 3.2 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução (estes serão desbloqueados nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 20183 ), será intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 3.3 - Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018 . Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15). 4 - Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), venham os autos conclusos para decisão ("etiqueta: Concl Decisão Desbloqueio"), ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis. Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC/15). Imediatamente, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial para fins do art. 525, § 11, CPC/15. 5 - Havendo arguição da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias posterior à intimação da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazendo-se conclusão para decisão na sequência. Mas se, ao contrário, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer arguição pela parte executada, expeça-se alvará. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Se indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ, com vistas a possibilitar o crédito dos valores diretamente na conta do(s) beneficiário(s). Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), por seu advogado, para acompanhamento. PARNAMIRIM, 06 de setembro de 2021. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo de nº 0804331-25.2013.8.20.0124, proposta por Menfis Ind e Comercio Ltda contra MRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). EXECUTADO, MRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Com fulcro no art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Eu, (_______) William Rodrigues Silvério, Auxiliar Técnico, digitei, conferi e subscrevo.
Parnamirim/RN, 23 de maio de 2022.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)