Advogado e especialista em gestão pública.
O controle social do Saneamento Básico
O marco legal do saneamento básico com as quatro dimensões: do abastecimento d’água, do tratamento das águas pluviais, do esgotamento sanitário e a coleta e depósito dos resíduos sólidos foi conceituado e delimitado pela Lei Federal nº 11.445/2007 e alterado fundamentalmente pela Lei Federal nº 14.026/2020 com o fim de dar um alcance ao saneamento básico de acesso para toda a população, em que pese todas as críticas que são formuladas.
De fato, homens e mulheres neste país tem um acesso as quatros dimensões do saneamento básico com muita deficiência, precisando de mais ações concretas de todos os entes federativos, principalmente para a chegada concreta em todos os rincões do país, fazendo inclusão social e cidadania. Uma boa parte das Municipalidades, nas suas áreas de expansão urbana, periurbanas e rurais, muitas vezes, sequer, contam com o abastecimento d’água com potabilidade para o consumo humano.
Os lixões a céu aberto, a falta de aterros sanitários considerados, um tanto superados, a ausência da coleta seletiva, e uma omissa política de educação ambiental pelos órgãos públicos, infelizmente, consiste em uma realidade dura e cruel, pois afeta o meio ambiente, provoca doenças infectocontagiosas, e impedem os investimentos em um desenvolvimento com sustentabilidade.
Desde o marco de 2007 que a FUNASA preocupada com a descentralização administrativa das ações públicas e com os recursos que foram colocados à disposição, que incentivou as Municipalidades a elaboração dos seus planos de saneamento básico no âmbito do prisma do meio ambiente. No Rio Grande do Norte, contratou, inclusive a UFRN para contribuir com as municipalidades na elaboração dos planos ambientais e de saneamento básico.
Em muitas municipalidades foi concluído com a elaboração da legislação referente ao tema. Muitos dispositivos completamente fora da realidade municipal, como exemplo da instituição de agências reguladoras municipais, que são caras para instituir e para manter. A Lei do Consórcio Público, difícil de ser implantada, ainda precisa de uma construção cultural, principalmente com os agentes políticos para as necessidades regionais.
O Ministério Público Estadual na defesa da ordem jurídica e do interesse coletivo e público realizou justas intervenções, com ações cíveis, que agora estão chegando ao final e pressionando os gestores públicos para agir concretamente, acabar com os lixões, procurarem os aterros sanitários, implantar coletas seletivas, realizar a educação ambiental, em uma verdadeira avalanche desafiadora.
Em muitos Municípios, sequer os Conselhos Municipais de Saneamento Básico, de natureza de controle social foram implantados, cabendo alterações de ordem legal, para assegurar as representações existentes no capital social das municipalidades, eleição e nomeação dos seus membros, elaboração dos regimentos internos e funcionamento de verdade para auxiliar e melhorar a governança do saneamento básico.
Na falta de execução de ações concretas para o saneamento básico deve haver uma conscientização coletiva, de natureza pública, uma união de órgãos dos entes federativos, estaduais, tais como: IDEMA, CAERN e IGARN, Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Urbanismo, Serviços Urbanos e Saúde Pública, pois cabe à saúde a direção dos Fundos Municipais de Saneamento Público.
O controle social para com o saneamento básico é fundamental, todavia, bons projetos e a busca de recursos, que deve ser em conformidade com a lei, pode ser público e privado, uma vez que, as dimensões do saneamento nas municipalidades com boa execução de governança é notoriamente, melhoria na qualidade de vida das populações.
*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR.
*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR (A).