Advogado e especialista em gestão pública.
Autonomia municipal e as eleições
O marco constitucional da promulgação da Constituição de 1988 elevou o Município brasileiro a ente federado e obtenção da autonomia política. Alguns consideram que a autonomia política não correspondeu na autonomia financeira em face de arrecadação tributária muito desigual entre os entes federativos. A eleição dos agentes políticos municipais é na verdade uma afirmação da autonomia.
No processo da História da política brasileira, a eleição municipal não contava com o estabelecimento de um calendário fixado como tem agora, com mandatos de quatro anos. Eleições nacionalmente unificadas. Até no período da covid 19 ocorreu as eleições garantidas pela Justiça Eleitoral, em que pese umas tentativas de adiamento, se deu o processo eleitoral e a possibilidade da alternância do poder em eleições periódicas.
As eleições municipais para Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos polarizam as atenções, consiste na escolha dos dirigentes máximos dos dois Poderes Públicos Municipais, através do voto direto, secreto, em urna indevassável e eletrônica. O processo de recadastramento dos eleitores com a prova do domicílio eleitoral e a segurança da urna eletrônica, acabou de vez com as dúvidas da verdade das urnas, somente os incautos insistem com opiniões em contrário, na contramão da História.
A autonomia política é muito bem caracterizada por diversas dimensões: Território definido. Símbolos (brasão, bandeira e Hino) escolhidos por cada municipalidade. Administração municipal. Lei Orgânica e elaboração legislativa, embora acompanhando a legislação nacional e com reservas privativas. Planejamento orçamentário de modo participativo assegurado com previsão de audiências públicas. Tributos próprios e eleições para os agentes políticos.
Nos Municípios brasileiros tem apenas dois poderes. O Poder Executivo e Legislativo, não tendo a tripartição de poderes dispostos pelo Francês Montesquieu na obra “O Espirito das Leis”. Os dois poderes, um executa as ações públicas, arrecada e distribuí. O outro o legislativo elabora a lei, a regra, de forma suplementar e do interesse próprio do Município.
Neste contexto é natural que as eleições polarizem as atenções dos munícipes, principalmente aqueles completamente identificados com as suas raízes, que desejam o bem do Município, no entanto, o processo eleitoral, com as convenções chegando que vai definir as candidaturas e coligações, com previsão para acontecer a partir do dia 20 do mês em curso até 05 de agosto, o fervor das emoções não pode paralisar as ações públicas e criar divisões que não se possa conviver dentro da pluralidade democrática.
Governança precisa de maturidade dos agentes políticos, públicos e das forças políticas em disputa, para os serviços essenciais, principalmente da seguridade social dar continuidade sem prejuízos. As atividades poderão acontecer, mesmo no curso do processo eleitoral com as candidaturas em disputa. É preciso saber conviver e ações públicas são necessárias que cheguem na ponta e nos principais interessados.
Por outro lado, os agentes públicos sabendo da necessária continuidade das ações públicas, principalmente as de natureza permanente, para garantir a governança e o exercício da autonomia municipal, não podem se exceder nas emoções das candidaturas e praticarem atos vedadas pela legislação eleitoral que tem o intuito de garantir um pleito eleitoral equilibrado entre as candidaturas concorrentes.
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