Evandro Borges
Advogado e especialista em gestão pública.
10/01/2025 10h18
As providências nas Câmaras Municipais
No ofício profissional tenho percorrido os Municípios com inúmeras atribuições de assessoria, pois as providências nas Câmara Municipais são intensas. Vai desde convocação da Vereança para assumirem cargo de Secretário, convocação extraordinária no período de recesso, algumas rodas de conversas com quem está assumindo cargos comissionados no âmbito do Legislativo, e trabalhando com as expectativas que são muitas.
O que tenho constatado que muitas das L.O.M estão sem revisão, algumas com inconstitucionalidades em decorrência das inúmeras Emendas Constitucionais no decorrer de mais de trinta anos de promulgação da Constituição da República de 1988 e Regimentos Internos até atualizados, todavia, em confronto com a Lei maior municipal e da legislação em vigência.
A necessidade de convocação extraordinária das Câmaras, ainda no mês de janeiro em curso consiste em um fato, de iniciativa dos Prefeitos em razão do novo valor do salário mínimo nacional, do piso dos profissionais do magistério já fixado e com vigência a partir de janeiro, devendo ser destinado a Câmara Municipal com o Relatório de impacto orçamentário e financeiro com a chancela do Contador Geral do Município em conformidade com Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos Municípios que estarão com continuidade política, mesmo assim, em face das adaptações do cenário de composição das forças políticas, da realidade do meio ambiente com as mudanças climáticas e convivência com o semiárido, das dimensões do saneamento, da interiorização do turismo, das questões de gênero colocadas na ordem do dia, da garantia de governança, com indicações e nomeações de secretários urge as alterações na organização administrativa.
A organização administrativa municipal precisa ser muito bem preparada do ponto de vista técnico/jurídico, evitando o máximo de falhas, e ao mesmo tempo, sem engessar a administração que precisa cumprir o princípio da legalidade e moralidade pública, com as competências bem definidas, com os cargos com as devidas atribuições, habilidades, quantidades e a remuneração, lembrando que em lei já foram fixados a remuneração dos titulares das pastas, no ano anterior.
A Lei de Organização administrativa ou suas alterações são passíveis de controle difuso e concentrado pelo Judiciário, quando provocado, e o Ministério Público tem demandado e o Tribunal de Justiça vem julgando, na maioria das vezes em desfavor das Municipalidades, obrigando pelo cumprimento das decisões, reformulações inteiras que exige um trabalho árduo.
A Presidência da Câmara, via de regra, também convoca as sessões extraordinárias, aproveitando o pedido legal de iniciativa do Executivo para o mesmo dia, para as adaptações de organização administrativa da Câmara em face das margens de despesas com pessoal, para reforços dos mandatos no melhoramento das condições, devendo ficar expresso a iniciativa da convocação, e cumprir integralmente os dispositivos regimentais.
A criação de cargos no legislativo, mesmo considerado “interna corporis”, deve ser realizado através de lei e não de Resolução, pois assim os órgãos de controle já estabeleceram, pois, cargos são instituídos através de lei, mesmo de iniciativa do legislativo, devendo ir à sanção do Prefeito e publicação, e caso haja inercia ou omissão, cabe a promulgação em conformidade com os dispositivos de ordem legal da esfera municipal.
De fato, mesmo com o recesso legislativo, não há recesso administrativo. Órgão público não pode fechar. Pode até reduzir o expediente do seu pessoal e do atendimento ao público através de Portaria. O trabalho é intenso, desde a revisão das condições de infraestrutura, as de natureza administrativa, e ainda há elaboração legislativa inicial no atendimento das demandas prementes.
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