Evandro Borges

09/07/2021 00h18
 
Os prazos do plexo orçamentário no âmbito dos Municípios
 
Os Municípios estão envolto com o plexo orçamentário, uma parte dos Municípios já disciplinaram a matéria no texto da Lei Orgânica do Município, demonstrando a sua autonomia política de ente federativo. Estando capacitado para a elaboração do processo legislativo que é um tanto complexa, e principalmente na esfera do planejamento orçamentário com uma tramitação especial, que exige ainda dos dois Poderes audiências públicas, permitindo a participação.
 
Os prazos são de ordem pública e devem ser rigorosamente cumpridos, principalmente em vista do princípio da legalidade, pois “a administração pública só pode fazer o que está disposto na lei”, mas, os prazos do plexo orçamentário (PPA, LDO e LOA) sempre foram alvos de dúvidas e questionamentos, sem posicionamentos na jurisprudência de forma majoritária e pacificada ou mesmo uma decisão “erga omnes” que seja extensiva a todos os entes federativos e de forma esclarecedora.
 
No país não há um Código de Administração Pública que poderia ser um facilitador, a legislação é completamente esparsa, específica e na doutrina do direito denominada de extravagante, sem sistematização, incluindo Lei, Decreto, Resoluções, Portarias, e principalmente para cada política e programa público uma legislação especial que exige especialização e uma “expertise” principalmente das assessorias e consultorias. 
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal não estabeleceu os prazos para apresentação do Executivo como sua iniciativa o Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, e a Lei Orgânica dos Municípios elaboradas no já distante ano de 1990, sem receberem revisões adequadas em boa parte dos Municípios são completamente omissas recaindo nos prazos estabelecidos para a União constante nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias pelo postulado da simetria e hierarquia.
 
A legislação orçamentária é elaborada em um ano para entra em vigor no ano subsequente, quando o planejamento orçamentário estará contando com um novo Plano Plurianual. E como deve fica a LDO, com um prazo de apresentação a Câmara Municipal de oito meses e meio antes do término do exercício financeiro, e o PPA com um prazo mais elástico, ocorre assim um paradoxo, e poderá ocasionar uma LDO em descompasso com o Plano Plurianual que vai ainda ser submetido a audiências públicas.
 
Na dúvida e em face da forte fiscalização os gestores escolhem em apresentar logo a LDO, e caso haja necessidade se faz as alterações posteriormente, até porque as audiências públicas, mesmo a relativa ao Plano Plurianual com duração prevista para quatro anos, um planejamento orçamentário mais duradouro, que estabelece disposições para o plexo orçamentário e definidor de prioridades, a participação tem sido passiva, sem maiores consequências e cobranças.
 
Esta situação que poderia ser melhor definida pelos agentes políticos municipais, em muitos casos não ocorrem, prejudicando o planejamento e por conseguinte, atingindo os Planos de Desenvolvimento previstos no Estatuto das Cidades, essenciais para as municipalidades de pouco dinamismo econômico. A  elaboração do plexo orçamentário cumprindo os prazos oportuniza a boa governança municipal e faz frente as fiscalizações.
 
 

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