Evandro Borges
Advogado e especialista em gestão pública.
24/01/2025 08h22
A efetiva autonomia municipal
A carta constitucional de 1988, marco do Estado Democrático de Direito, que teve como timoneiro Ulisses Guimarães, concedeu a devida autonomia municipal, inserindo o Município no rol dos entes federativos. A autonomia se caracteriza pela elaboração da Lei Orgânica do Município, pela elaboração do processo legislativo, pela eleição dos agentes políticos (Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores), pela organização administrativa, pelo planejamento orçamentário, pela elaboração legislativa tributária e sua capacidade de arrecadação e território definido.
O Município na História brasileira teve um longo percurso. Desde o período colonial, na monarquia e na própria República em todas as suas fases, mesmo a “vida se realizando no Município”, em nenhum momento histórico o Município conquistou a sua autonomia, como obteve no atual processo de construção democrática. Alçado a ente federativo, estampado no caput do Art. 29 da Constituição Republicana.
O Município pode elaborar sua própria Lei Orgânica, quebrando historicamente uma Lei padrão que teve vigência no período autoritário iniciado em 1964, aprovada em dois turnos, com interstício de um turno para outro de dez dias, mediante a maioria qualificada de dois terços, com processo legislativo próprio de iniciativas, promulgação e publicação a cargo da esfera municipal respeitadas as Constituições da República e do Estado.
A elaboração legislativa é mais uma característica da autonomia municipal. O Município tem apenas dois poderes. Executivo e Legislativo. Com processo legislativo próprio, de iniciativas, de tramitação, de controle de legalidade e constitucionalidade, de pareceres, de maiorias, de deliberação, de sanção ou promulgação, de vetos, de publicação para o ingresso da legislação no mundo jurídico.
Eleições dos agentes políticos, realizado de forma periódica, com a possibilidade de alternância de poder, nacionalmente marcada, o que não ocorreu em momentos históricos até com muita liberdade. A previsão de posse dos eleitos está incluída em dispositivo constitucional para o dia primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição fixada nacionalmente.
O Município regula a sua própria organização administrativa. As secretarias como administração direta, e administração indireta com suas autarquias e fundações. Os servidores públicos municipais. Os planos de cargos, carreira e remuneração. Os cargos comissionados e efetivos. Os concursos públicos. A jornada de trabalho dos seus servidores com todas as especificidades em face dos serviços essenciais, o atendimento ao público e a cidadania. Os controles. Os bens municipais.
O planejamento orçamentário com plexo do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentário Anual. O Plano Plurianual – PPA um plano mais alongado para a execução em quatro anos. Iniciado a elaboração no primeiro ano de governo para vigorar em 2026 até 2029. A Lei de Diretrizes Orçamentárias orienta o orçamento anual, E o orçamento anual consiste na execução das prioridades estabelecidas para o ano civil que inicia em primeiro de janeiro até 31 de dezembro. A tramitação das matérias são especificas e necessariamente com audiências públicas assegurada a participação popular.
A elaboração tributária e sua arrecadação recebe muitas críticas, considerando os parcos recursos gerados, em que pese durante a trajetória da construção democrática já ter melhorado bastante, para tentar assegurar a autonomia política. A maioria dos Municípios tem o seu Código Municipal Tributário e Secretaria arrecadadora. Há também os tributos arrecadados pelos demais entes, com partilha prevista.
Cada Município tem um território definido, estabelecido na Lei de sua criação, com símbolos(bandeira, brasão e Hino), que correspondem as suas identidades próprias, com formação geográfica, com paisagismo e lugares característicos, muitos considerados bens públicos, da própria identificação da cidadania com o seu lugar, e a sua própria História e conquistas.
As políticas públicas no Brasil são executadas de forma descentralizada, algumas consideradas onerosas para os Municípios, outras com pactuação sem muita definição, no entanto ao longo da construção democrática foram construídos institutos jurídicos para o enfretamento das dificuldades e problemas que se tornaram crônicos, podendo ser alcançado pelos consórcios e associações intermunicipais.
O momento é de efervescência nos Municípios pelo início dos novos governos, pela possibilidade de construção de governança, que envolvem os Poderes Públicos e os demais setores, embora seja desafiador pelas transformações, as mais sentidas das novas tecnologias e a questão ambiental, exigindo muita capacidade dos gestores, principalmente na formação do diálogo e na busca de consensos.
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