Prof. Aderson Freitas Barros

03/06/2019 09h31
 
Sociedade de Crédito e sua regulamentação.
 
O Diário Oficial da União publicou no dia 30 de maio de 2019 a Resolução nº 4721 que trata sobre empréstimo pelas Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte. 
 
Na Resolução consta as condições para a constituição, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para o seu funcionamento.
 
No caso, uma das exigências para a constituição da Sociedade de Crédito é que tenha um aporte mínimo permanente de R$ 1 milhão  em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido. Pela regulamentação,  
 
pessoas naturais; 
 
(II) instituições financeiras sediadas no País ou no exterior e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podem participar e 
 
(III) outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem participar do controle da Sociedade de Crédito.
 
O funcionamento da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte depende de prévia autorização do Banco Central, bem como a alteração de controle societário; os atos de fusão, cisão ou incorporação; a mudança de objeto social e a transformação societária.
 
As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte já em funcionamento devem se adequar ao limite mínimo ao aporte do capital social integralizado e ao patrimônio líquido, obedecendo o seguinte cronograma:
 
I – R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), a partir de 1º de junho de 2020;
II – R$600.000,00 (seiscentos mil reais), a partir de 1º de junho de 2021;
III – R$800.000,00 (oitocentos mil reais), a partir de 1º de junho de 2022; e
IV – R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a partir de 1º de junho de 2023.
 
O cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte ocorrerá nas seguintes hipóteses:
 
I – dissolução da sociedade;
II – mudança de objeto social da sociedade que resulte na sua descaracterização como integrante do sistema financeiro;
III – a pedido da instituição; ou
IV – de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
A regra já se encontra valendo.
 
RESOLUÇÃO N° 4.721, DE 30 DE MAIO DE 2019
 
Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo= 
 

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