Prof. Aderson Freitas Barros

Professor de Legislação Tributária

09/03/2022 10h08
 
O Governo autoriza retorno ao trabalho de mulheres grávidas.
 
No dia 08 de março do corrente ano, foi publicada a alteração da Lei 14.151/2021, que antes garantia o direito ao afastamento da colaboradora grávida do trabalho presencial, com a sua remuneração integral. 
 
Na leitura anterior da lei, dizia ainda que a empregada afastada ficaria à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
 
A nova condição de retorno ao trabalho, entende que a opção da gestante por não se vacinar é uma determinação de vontade própria, nesse caso da sua recusa em não tomar um dos imunizantes disponíveis contra a Covi-19 deve assinar um termo de responsabilidade de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Nele, a funcionária se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
 
O empregador poderá manter o trabalho da grávida a distância se lhe convier por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
 
Caso ele não queira, a trabalhadora deverá retomar o trabalho presencial no fim da licença-maternidade ou da emergência de saúde, ou após terminar do ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar.
 
Com a alteração da lei, as Gestantes devem retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
 
Após a vacinação, completa a imunização; 
 
Se ela se recusar a se vacinar, deverá assinar um termo de responsabilidade; 
 
No caso de Aborto espontâneo, terá direito ao afastamento e recebimento do salário maternidade pelas duas semanas seguintes garantidas pela CLT. 
 
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas de forma remota, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.  
 
Durante esse período, com o nascimento do filho, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

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