Prof. Aderson Freitas Barros
Professor de Legislação Tributária
09/03/2022 10h08
O Governo autoriza retorno ao trabalho de mulheres grávidas.
No dia 08 de março do corrente ano, foi publicada a alteração da Lei 14.151/2021, que antes garantia o direito ao afastamento da colaboradora grávida do trabalho presencial, com a sua remuneração integral.
Na leitura anterior da lei, dizia ainda que a empregada afastada ficaria à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A nova condição de retorno ao trabalho, entende que a opção da gestante por não se vacinar é uma determinação de vontade própria, nesse caso da sua recusa em não tomar um dos imunizantes disponíveis contra a Covi-19 deve assinar um termo de responsabilidade de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Nele, a funcionária se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
O empregador poderá manter o trabalho da grávida a distância se lhe convier por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Caso ele não queira, a trabalhadora deverá retomar o trabalho presencial no fim da licença-maternidade ou da emergência de saúde, ou após terminar do ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar.
Com a alteração da lei, as Gestantes devem retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
Após a vacinação, completa a imunização;
Se ela se recusar a se vacinar, deverá assinar um termo de responsabilidade;
No caso de Aborto espontâneo, terá direito ao afastamento e recebimento do salário maternidade pelas duas semanas seguintes garantidas pela CLT.
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas de forma remota, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, com o nascimento do filho, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.
*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR (A).