Prof. Aderson Freitas Barros
Professor de Legislação Tributária
14/05/2021 10h57
Agora é regra garantida, PIS COFINS sem o ICMS
O Supremo Tribunal Federal, finalmente decidiu finalizar sua decisão do ano de 2017 (RE 574.706) com a retirado total do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reafirmando;
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”
Essa decisão final, define sobre o que deve ser recolhido aos cofres da União pelo pagamento das contribuições PIS/COFINS, com a retirada do montante do ICMS lançado na Nora Fiscal para fim de apuração da base de cálculo dessas contribuições, tendo sua aplicação legal a data de 15/03/2017.
Os efeitos dessa decisão são de duas formas: primeiro para as empresas que já protocolaram às ações judiciais e ou pedidos administrativos, anteriores à 15/03/2017, terão seus direitos adquiridos para retroagirem, e, segundo para as empresas que não tenham ações ajuizadas ou pedidos administrativos em tramitação, seus efeitos será a partir de 15 de março de 2017, ou seja, não retroagirá para atingir o período anterior.
O Fisco Federal pleiteava e entendia que a regra valesse somente a partir da decisão do julgamento final que foi na data de 13 de maio de 2021, para sua aplicação, não foi esse o entendimento dos ministros do STF, que em sua maioria, entenderam e definiram que os efeitos teriam como modulação a partir do ano de 2017.
Muito embora os contribuintes ficaram com a fatia menor do bolo, parte da decisão final foi favorável aos contribuintes, permitindo que fossem compensados ou restituídos os valores considerados pagos a maior ou indevidos.
Então, resta as empresas, através de suas assessorias contábil e jurídica, solicitarem suas devoluções do pagamento indevidos ou a maior dessas contribuições para PIS/COFINS, ressalvados os períodos considerados nos efeitos da modulação para aplicação do direito à restituição ou compensação diretamente com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
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