Professor de Legislação Tributária
Minirreforma Trabalhista do Governo Federal.
O decreto nº 10.854/21, revisou, revogou e alterou aproximadamente mais de mil atos normativos trabalhistas, compactando e consolidando em apenas 15 normas de efeitos imediatos.
Se para o trabalhador foi motivo de comemoração o mesmo não é válido para as empresas que estão recorrendo à justiça por entenderem que o decreto é inconstitucional.
No entendimento do setor jurídico de várias empresas, tem caminhado no ponto em que o decreto não poderia fazer qualquer modificação de normas contidas em lei própria, através de uma simples canetada, alterando partes da legislação trabalhista.
A mudança gera uma dúvida substanciada na Constituição Brasileira em que conceitua que qualquer aumento de tributos deve ser respeitado o princípio da anterioridade e o princípio da noventena, onde somente deve ser cobrado no exercício seguinte e respeitado a tempo dos 90 dias para sua aplicação dessa cobrança tributária.
Um dos aspectos levantado foi em relação a mudança da regra de tributação do vale alimentação e vale refeição, prevista no programa de governo do PAT, limitando essa dedução da despesa no IRPJ para até cinco salário mínimos.
Antes da modificação, as empresas do regime de tributação do lucro real podiam abater até 4% dos gastos com vale-alimentação ou refeição diretamente aplicado na apuração do imposto.
Com certeza, as empresas irão procurar à justiça para buscar seus direitos. Já temos conhecimento de que algumas liminares foram concedidas pela justiça federal de São Paulo e Belo Horizonte.
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