Prof. Aderson Freitas Barros

14/01/2020 00h10
 
Precatórios: compensações com impostos do Estado do RN 
 
O Precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como de suas Autarquias e Fundações e tem como base os termos da Constituição Federal.
 
Com a promulgação da Lei 10.643/2020 de 08 de janeiro, surgiu a possibilidade de compensar débitos tributários inscritos até 25 de março de 2015 na dívida ativa perante a Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Norte com créditos provenientes de precatórios.
 
A compensação é uma das modalidades de extinção de crédito tributário, prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN.
 
Ela acontece quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedor uma da outra. Ou seja, ao mesmo tempo em que o contribuinte é devedor de uma dívida tributária em face da Fazenda Pública, ele também é credor de um crédito, no caso decorrente de um precatório, em face da mesma Fazenda Pública.
 
O crédito de um precatório, de conformidade com a norma, poderá ser utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa do contribuinte. 
 
Poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos do titular do crédito, originário da sua titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado do Rio Grande do Norte, ou derivado da titularidade do precatório quando o credor for do sucessor "causa mortis", ou cessionários.
 
Também, comtempla a lei, a compensação por cessão de direito na condição da titularidade originária ou derivado do precatório inscrito no Tribunal de Justiça do Estado.
Não sendo permitida a compensação dos débitos com créditos de precatórios que possuam pendência de ação ou recurso judicial.
 
Dentre os requisitos para a adesão, destacam-se a obrigatoriedade do pagamento à vista em dinheiro de: 
 
I - despesas e custas processuais;
II - Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
III - contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida; 
IV - honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
 
O fato marcante, é que a referida Lei 10.643/2020 traz pela primeira vez uma autorização do recebimento de precatórios para quitação de dívidas tributária, sendo recebida de forma positiva essa iniciativa do Governo na aceitação da transação da negociação tributária.  

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