Prof. Aderson Freitas Barros

Professor de Legislação Tributária

Socorro Emergencial ao emprego e renda: MP 936/2020

02/04/2020 19h22

 

SOCORRO EMERGENCIAL AO  EMPREGO e RENDA: MP 936/2020

 

 

A edição da Medida provisória 936/2020, tem a intenção no sentido de evitar com que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo coronavírus.

 

A medida autoriza a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados que poderão ser feitas em percentual diferenciados.   

 

O programa prevê a suspensão dos contratos por até dois meses, mas com uma garantia de renda para os empregados.  Se a empresa optar pela suspensão de contrato, as regras para os patrões mudam dependendo do faturamento. 

 

No caso de uma empresa do Simples Nacional com faturamento ao limite bruto anual até R$ 4,8 milhões, o empregador não precisa dar compensação ao trabalhador durante os dois meses e o governo vai bancar 100% do valor do seguro-desemprego. Quando o faturamento superar esse patamar, o patrão deverá arcar com 30% do salário do empregado e o governo entra com 70% do valor do seguro-desemprego. 

 

O governo pagará um auxílio para compensar o corte, mantendo a jornada reduzida. O valor será calculado com base no seguro-desemprego ao qual ele teria direito, que varia de R$ 1.045 (um salário mínimo) a R$ 1.813,03. No caso de trabalhadores que recebem até três salários mínimos por mês (R$ 3.135), a decisão precisa ser tomada em acordo coletivo, com sindicatos.

 

Esclarecimentos:

 

A empresa que aderir ao programa pode demitir o trabalhador?

Não. Não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. O empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. 

 

Acordos coletivos

 

Os acordos coletivos que estabelecerem uma porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas na medida, o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

1. Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial

2. Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego

3. Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego

4. Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego

 

A empresa pode suspender temporariamente o contrato de trabalho?

 

Pode sim, nesse caso, o trabalhador será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego. Para as empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões estão autorizadas a suspender o salário de todos os empregados. Porém, as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões, precisarão arcar com, pelo menos, 30% dos salários e os 70 % será da parcela do valor do seguro desemprego que teria direito, pago pelo governo. 

 

Ao receber o auxílio emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?

Mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido, e não terá nenhum desconto no benefício.

 

Como vai funcionar o acordo entre a empresa e trabalhador?

 

A redução proporcional da jornada e salário precisa ser acordada entre o empregador e o empregado. Aos que ganha até três salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135), a negociação pode ser individual ou coletiva. Para a faixa de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS (12.202,12), o acordo tem que ser sindical por medida coletiva. Para quem ganha acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, como já está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Como vai funcionar a compensação?

 

Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral. E quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido. Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 50% por parte da empresa, ele irá receber 50% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 25% e 70%.

 

Quais empresas podem participar?

 

Todas as empresas de qualquer atividade e de regime tributário diferentes, inclusive os empregadores domésticos.

 

Por quanto tempo a medida irá vigorar?

 

Durante 90 dias.

 

O governo vai compensar os trabalhadores?

 

A medida prevê a concessão do Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida.


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