Prof. Aderson Freitas Barros

Professor de Legislação Tributária

14/05/2020 16h54
 
Pontos de flexibilização da medida provisória do estado de calamidade pública (Coronavírus)
 
 
O Governo havia autorizado anteriormente a suspensão do contrato de trabalho individual por quatro meses, pela medida provisória 927, de 22 de Março de 2020, O presidente Jair Bolsonaro determinou no dia (23), através da Medida Provisória 928/2020, a revogação imediata e total do artigo 18 da MP 927/2020. 
 
Texto revogado: 
 
“Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”
 
Portanto, permanecendo a flexibilização de regras que já existem na Consolidação das Leis Trabalhistas, continuando válidos os outros artigos das determinações da Medido Provisória 927, que terá validade durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de coronavírus, 
 
Por se tratar de medida provisória, a norma já tem força de lei desde sua edição da MP 927/2020. No entanto, as regras especiais são válidas somente enquanto durar o estado de calamidade pública, que tem previsibilidade até o dia 31 de dezembro. 
 
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto, home office ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Ficando também permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto, home office ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
 
Portanto, para alterar o regime presencial para as novas modalidades permitidas, basta que o empregador comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.
 
Confira as permissões autorizadas pela medida provisória, com comunicação de antecedência de 48 horas ao empregado pelo empregador:
 
- Contrato de Trabalho - Teletrabalho
 
O empregador poderá, ao seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou "home office". 
 
- Suspensão do recolhimento do FGTS por três meses
 
O empregador independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990. referentes às competências:
Março/2020 – com vencimento em abril/2020;
Abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
Maio/2020 – com vencimento junho/2020.
 
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020). 
 
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.
 
- Concessão de férias coletivas
 
Durante esse período, as empresas ficam desobrigadas de respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos, como também dispensa a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.
 
- Antecipação de férias individuais
 
O empregador também pode optar por antecipar as férias do trabalhador, a prioridade será aos empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.  Mesmo que não tenha ocorrido um ano de emprego na empresa será permitida essa concessão das férias. 
 
Ainda, permite que o adiamento da remuneração das férias seja até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso. Para o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser até o dia 20 de dezembro do ano em curso.  Pela regra atual, o beneficio deve ser depositado até dois dias antes do início das férias. 
O empregado que deseja “vender” dez dias de férias também pode ter o pagamento adiado para 20 de dezembro.  As férias devem ser superiores há cinco dias. As duas partes podem inclusive negociar a antecipação de férias de períodos futuros.
 
- Aproveitamento e antecipação de feriados
 
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, que poderá ser usados em compensações em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos ou antecipação, por sua vez, dependerá de concordância do empregado.
 
- Banco de horas
 
 Fica autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
- Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho. 
 
Deixa de ser obrigatória a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares exceto dos exames demissionais que poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou por prazo inferior, na hipótese de o médico considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
 
A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
 
Coronavírus não é doença ocupacional
 
Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que seja comprovado o nexo causal.
 
- Estabelecimentos de saúde
 
Os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extras.
 
- Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa
 
Ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS. Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
 
1. Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
2. Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
3. Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e.
4. Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
 
- Prorrogação Automática dos Acordos e Convenção Coletiva
 
Os acordos e as convenções coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
 
- Validade da CND (certidões negativas de débitos ou com negativas com efeitos positivas de débitos)
 
O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
 
Em consonância com a MP 927/2020, editou-se e publicada no dia de hoje (23) no DOU, conjuntamente pela PGFN e a RFB a Portaria Conjunta nº 555/2020, prorrogando por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), que se encontrem válidas na data de hoje.

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