Prof. Aderson Freitas Barros
Professor de Legislação Tributária
16/06/2020 11h18
Breve comentário das alterações da relação das pessoas jurídicas - Covid 19
A edição da Lei 14.010, publicada no dia 12 de junho do ano em curso, disciplinou temporariamente até 30 de outubro/2020, as relações das pessoas jurídicas de Direito Privado que foi instituída pelo Código Civil Brasileiro na sua parte geral.
Os prazos prescricionais e decadenciais ficam impedidos os suspensos de suas exigibilidades, ressalvados a sua não aplicação aos que perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
Com relação aos prazos das ações judiciais ficam também impedidos ou suspensos, suas exigências legais, bem como aquisição mobiliária ou imobiliária por meio da ação de usucapião.
Ficam restritas as realizações de assembleia geral que somente poderão se realizar por meios eletrônicos para a manifestação dos participantes que produzirá seus devidos efeitos legais.
A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Aos síndicos que tiveram suas administrações vencidas em 20 de março deste ano, ficarão prorrogadas até 30 de outubro. Muito embora, não ficando dispensadas as suas prestações de contas regulares.
Não sendo possível a realização de assembleia condominial os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Na relação de consumo, fica suspenso o direito do arrependimento do consumidor a produtos de consumo imediato de entrega a domicilio como perecíveis, medicamento, previsto no CDC no artigo 49, que tem o prazo de 07 dias, portanto, sendo mantida a desistência para os casos de eletrônicos de conformidade com o código do consumidor.
A prisão civil por dívida alimentícia, somente será cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da cobrança das respectivas dívidas do pagamento.
Nas relações de sucessões e inventários que foram promovidas suas iniciais em 01 de fevereiro de 2020, tiveram seus prazos dilatados para o dia 30 de outubro deste ano.
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