Prof. Aderson Freitas Barros

Professor de Legislação Tributária

22/07/2020 10h25
 
Primeiro passo da reforma tributária: CBS - Contribuição sobre Bens e serviços
 
 
A proposta da primeira etapa da nova reforma foi entregue nesta terça-feira (21) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e sua equipe de governo aos presidentes das duas casas legislativas do congresso nacional.
 
A proposta vem com a unificação das contribuições do PIS/COFINS na fusão de uma contribuição única, denominada de (CBS) Contribuição sobre Bens e Serviços, acabando com diversas normas sobre essas contribuições como as várias obrigações acessórias das informações fiscais do Pis Cofins. 
 
A CBS será menor nas suas exigências, o que levará à diminuição das obrigações fiscais.
 
De acordo com a proposta, haverá manutenção de alguns regimes diferenciados, como o Simples Nacional que não mudará sua forma de tributação. 
 
A empresa que adquirir bens e serviços de optante pelo Simples poderá creditar da CBS.
 
O regime monofásico do Pis e Cofins (por unidade de medida) com a vinda da CBS, continuará para produtos como gasolina, diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros. 
 
Será mantido o regime agrícola dos pequenos agricultores. Bem como, a CBS incidirá sobre as importações, com a extinção do PIS e Cofins sobre importação.
O cálculo da nova contribuição CBS será por fora, desonerando os impostos indiretos da sua base de cálculo, como ICMS, ISS. 
 
Na forma de cálculo atual do PIS e Cofins é cobrado por dentro (tributos sobre tributo), gerando na prática uma carga tributária de valor maior a pagar.
 
Passando assim, a ter uma alíquota única de 12 %, para as demais empresas obrigadas ao pagamento, que também, poderão compensar créditos fiscais das suas aquisições anteriores. 
 
Porém, exceção para as instituições financeiras, bancos, que terá uma alíquota de 5,8%, e não poderão se apropriar de créditos da cadeia de aquisições de seus fornecedores.  
A nova contribuição (CBS) será pelo regime da não-cumulatividade das operações de compras e venda, no abatimento por compensação entre crédito e débito para as exigências de pagamentos em cada etapa de cada operação realizada entre as empresas. 
 
Ficando, autorizados que os créditos acumulados do PIS e da Cofins e da CBS também podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal.
 
A CBS incidirá apenas sobre a receita bruta das operações realizadas com bens e serviços do faturamento da empresa. Acabando com o regime da cumulatividade. Portanto, a incidência da CBS ocorrerá sobre o valor adicionado ao preço de venda final de cada empresa.
 
As plataformas digitais ficarão responsáveis para recolher a CBS quando intermediarem operações em que o vendedor não emita nota fiscal eletrônica, como exemplo, no caso de vendas entre pessoas físicas.
 
Ficam isentos de pagar essa contribuição (CBS): produtos da cesta básica, serviços de saúde custeados pelo SUS; transporte coletivo de passageiros; vendas de imóveis residenciais a não contribuintes; instituições filantrópicas e fundações; partidos políticos; sindicatos; serviços sociais autônomos; templos de qualquer culto; condomínios de proprietários de imóveis; entidades representativas de classes e conselhos de fiscalização de profissões.
 
A intenção dessa reforma é dirimir também, os litígios administrativos e judiciais que envolvem a PIS e Cofins, no contencioso administrativo junto a Receita Federal, Procuradoria Fiscal e dos processos do STJ e do STF.
 
A proposta entregue ao Congresso prevê que a CBS entre em vigor seis meses após a publicação da nova legislação.
 

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