Prof. Aderson Freitas Barros

Professor de Legislação Tributária

04/10/2024 12h42
Atualização de Bens Imóveis para pessoas físicas e jurídicas
 
 
Foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de setembro de 2024, com vigência a partir dessa data, detalhando os artigos 6º a 8º da Lei 14.973, de 16 de setembro de 20024, que disciplina a atualização de bens imóveis. 
 
A pessoa física pode optar por atualizar os bens imóveis já lançados na Declaração de Ajuste Anual, ao valor de mercado e assim tributar de forma definitiva a diferença pelo custo de aquisição à uma alíquota de 4% (quatro por cento).
 
Os valores da atualização serão incluídos na ficha de bens e direitos do ano-calendário 2024, Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025
 
As pessoas jurídicas que optar pela atualização deverá informar sua alteração no ativo não circulante do balanço patrimonial na ECF, ao valor de mercado, e tributar de forma definitiva com a diferença pelo custo da aquisição o IRPJ será de 6% e a CSLL será de 4%.  
 
Lembrando que não será possível a atualização bens imóveis que não tenham sido declarados na DAA ou ECF exercício 2024 ano calendário 2023 ou ainda os bens adquiridos no curso do ano calendário 2024.
 
A Lei 14.973/2024 estabelece que o benefício total para à pessoa física que permanece com o imóvel por mais tempo, sua incidência do tributo de 4% só se dará por completo se o proprietário se desfizer do bem imóvel depois de 15 anos da atualização. 
 
A opção pela tributação de 4% deve ser feita na forma e no prazo definidos pela Receita Federal. O pagamento deve ser efetuado em até 90 dias contados a partir da publicação da lei, e o fim do período de atualizações será em 16 de dezembro de 2024.
 
 

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