Daniel Costa

15/12/2020 10h34
 
HOOLIGANS NO SUPREMO
 
 
 
Em meados dos anos 80, para além do mundo do futebol, ficou conhecida a atuação dos chamados hooligans, grupo de torcedores que se reuniam, a partir de uma paixão clubista despida de maior sentido, para promover badernas nos jogos do campeonato inglês. O negócio deles era a violência. 
 
Pode parecer exagero, mas se pararmos pra raciocinar um pouco, é possível traçar um paralelo entre essa maneira de agir dos hooligans e a forma de atuar dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Os juízes da mais alta corte do país têm violentado, a socos e pontapés, o texto constitucional com a intenção de fazer prevalecer os seus desejos imediatos. E isso vem acontecendo à revelia de regras interpretativas basilares, contrariando o direito fundamental ao processo institucional democrático. 
 
É uma espécie de hooliganismo jurídico, que, na esteira da tese intitulada “A teoria dos direitos fundamentais em uma perspectiva plurifuncional integrada”, desenvolvida pelo professor Fabiano Mendonça, se caracteriza não apenas pela defesa intransigente das posições ideológicas dos julgadores, mas também porque suas decisões se assentam numa fraude conceitual, carregada de uma pseudojuridicidade, que, no final das contas, acaba por fomentar segregações e reducionismos. 
 
O caso do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.524, que envolveu a interpretação do artigo 57, § 4º, da Constituição Federal, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subsequente, e que teve como pano de fundo a reeleição do presidente do Senado Davi Alcolumbre e do presidente da Câmara Rodrigo Maia, é um típico exemplo da presença de hooligans jurídicos no STF. 
 
É que o tal parágrafo 4°, do artigo 57, é claro feito água de fonte. Ele não dá margens para maiores questionamentos. A interpretação é mesmo gramatical. Porém, parte dos ministros do Supremo resolveu esticar a corda e emprestar ao dispositivo uma compreensão toda própria, articulada ao sabor das vontades de ocasião, que desprestigia a ordem jurídica. Ou seja, 5 dos 11 ministros lançaram mão de um arsenal de artifícios interpretativos, recheados de uma pseudojuridicidade, para proferirem decisões que se constituem num nada jurídico-conceitual. 
 
Felizmente, especificamente no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.524, a maioria da Corte votou contra a reeleição às presidências do parlamento. Mas, claro, isso não significa dizer que o hooliganismo de alguns ministros não tenha causado estragos. Afinal de contas, o desempenho dos membros do STF serviu para reforçar a ideia, atualmente bastante popular, de que eles decidem de acordo com a cor da gravata dos envolvidos, além de passar a mensagem de que todo e qualquer magistrado pode fazer a interpretação que bem entender do texto constitucional; o que não apenas robustece discursos autoritários, mas, acima de tudo, contribui para o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. 
 
No caso dos hooligans ingleses, foi preciso que o aparato estatal entrasse em campo para coibir a violência nos estádios de futebol. Já no caso do hooliganismo dos eminentes ministros do STF, espera-se que eles resolvam a questão por conta própria; o que significa uma única coisa: deixar de puxar para si a definição de questões expressas no texto constitucional fazendo valer as competências estabelecidas na própria Carta Maior. 
 

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